Entenda o caso:
No ano de 2016, um servidor sindicalizado foi vítima de furto no Município de Goiânia. Na ação, dentre outros objetos, os meliantes subtraíram uma arma de fogo de sua propriedade. Em operação realizada pela Polícia Militar do Estado de Goiás, a arma em questão foi reavida.
Ocorre que, ainda na fase pré-processual (inquérito policial), a arma apreendida foi extraviada, motivo que ensejou a propositura da demanda em desfavor do Estado de Goiás.
Sentença:
Em sentença exarada no mês de maio de 2021, o Juiz Élcio Vicente da Silva, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, firmou o seguinte entendimento:
“É incontroverso nos autos que a arma estava em poder de um agente público, integrante da delegacia de polícia, ocasião em que a arma foi extraviada, o que causou prejuízo material ao reclamante.
Foi comprovado o valor de mercado de uma nova arma, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento(...).”
O montante correspondente aos danos materiais foi devidamente atualizado e homologado pelo Juízo. Atualmente o processo segue em fase de cumprimento de sentença, momento em que o sindicalizado aguarda o pagamento por RPV.
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